SINDIMÓVEIS/DF GANHA MAIS UMA!


SINDIMÓVEIS/DF GANHA MAIS UMA AÇÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTES DO "SINDICATO PIRATA"!

Mais uma vez, o SINDIMÓVEIS/DF despachou para longe os inimigos dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal! Mais uma vez outra ação promovida por integrantes do "Sindicato Pirata" (sindigeci), contra o SINDIMÓVEIS/DF foi julgada totalmente improcedente.


Em um ato de desespero os lacaios dos piratas tentaram anular a eleição da nova diretoria do SINDIMÓVEIS/DF, com o objetivo de calar o único representante da categoria. Lembramos que meses antes os mesmos covardes tentaram promover encontros para discutir a possibilidade de se fazer uma composição para unir a categoria.

Todavia, a verdade dos fatos prevaleceu! E segundo o entendimento do MM. Juiz do Trabalho, Dr. ACÉLIO RICARDO VALES LEITE:

"...o que se verifica é que os atos questionados neste feito apenas se deram de forma concentrada, resumida, em razão da problemática vivenciada naquele período. Não há, todavia, indício de que "o réu insiste em desrespeitar a determinação judicial e o Estatuto Social". A assembléia encontra-se amoldada ao regramento que lhe é peculiar, tanto pelo aspecto formal quanto pelo conteúdo material de suas deliberações."

E arremata, o eminente julgador, dizendo que "não se pode conceber concepção diversa no aspecto, dando-se prevalência ao formalismo que pretendem instaurar os acionantes, em detrimento do escopo institucional tutelado pelo ente sindical."

Necessário se faz agradecer ao departamento jurídico - Marllus Bittencourt, Cardillo & Villa Advocacia e Consultoria Jurídica (SHIN, CA 01, Shopping Deck Norte, Sala 267, CEP 71503-501 - Lago Norte - Brasília/DF, Tel. (61) 4001-1941, Cel. (61) 9225-3135) - que tomou as providencias legalmente cabíveis com o resultado esperado.

SENTENÇA.

"III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ AIRTON AQUINO DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ DA COSTA SENA em face de SINDIMÓVEIS/DF - SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DE BRASÍLIA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste decisum.

Custas pelos autores, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da ação (R$100,00), para este fim.

Os autores-sucumbentes arcarão, outrossim, com a verba honorária deferida.

Cientes as partes.

A Secretaria deverá anotar, na capa dos autos, que os pedidos são processados sob o rito sumário, e em caso de interposição de recurso, observar o quanto contido no § 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/70.

Nada mais.

ACÉLIO RICARDO VALES LEITE
Juiz Federal do Trabalho Substituto"

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