Mostrando postagens com marcador bruno blessed Bruno Lucena COFECI CRECI Economia Economia. Pai rico imobiliária imobiliário imóveis pai pobre. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador bruno blessed Bruno Lucena COFECI CRECI Economia Economia. Pai rico imobiliária imobiliário imóveis pai pobre. Mostrar todas as postagens

IMOBILIÁRIA X CORRETOR DE IMÓVEIS



Sobre o conflito existente entre imobiliária e corretor de imóveis, no tocante à discussão da existência ou não do vínculo de emprego, apresentamos abaixo algumas considerações e decisões.


CONSIDERAÇÕES:

Entendemos que não há entre imobiliária e corretor de imóveis contrato de emprego, já que não se configura, na maioria dos casos concretos, a subordinação jurídica entre as partes.

Geralmente, no mercado imobiliário, a atividade do corretor é executada em horários esporádicos, sem relação de pessoalidade, com ampla liberdade de atuação profissional, bem como sem qualquer vínculo hierárquico e comandos entre o profissional liberal e a empresa imobiliária.

Assim sendo, para a imobiliária caracterizar a contratação com um profissional autônomo e evitar transtornos com demandas trabalhistas, torna-se importante observar os seguintes itens:

-Firmar um contrato de corretagem e outras avenças com o corretor, explicitando o trabalho com caráter contingencial;
-Deliberação, no contrato, que o corretor exerce atividade como autônomo devidamente inscrito no CRECI da região;
-Indicação da liberdade do corretor quanto à sua jornada de trabalho, sem vínculo e interferência da imobiliária e sem pessoalidade com a empresa;
-Caracterização da atividade sem exclusividade e, se possível, com indicação do plantão de vendas;
-Indicação das comissões recebidas em cada negócio firmado;
-Controle e fiscalização do recolhimento do ISS, por parte do corretor, junto ao Município; e
-Controle e fiscalização do recolhimento do IR, por parte do corretor, junto à Receita Federal.

DECISÕES

Seguem julgados sobre o tema:

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O corretor de imóveis que exerce sua atividade profissional livremente no âmbito da empresa contratante, sem subordinação jurídica, não é considerado empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso provido.” (TRT – 2ª Rg. – 8ª T., RO nº 01343-2005-461-02-00-6, Rel. Des. Silvia Almeida Prado, 15.04.2009). (grifo nosso).

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrado que o autor trabalhou como Corretor de Imóveis mediante parceria com empresa imobiliária, sem subordinação jurídica a essa, é de ser afastado o reconhecimento do liame de emprego com a reclamada, porquanto ausente, a teor do art. 3º da CLT, requisito essencial à sua caracterização.” (TRT – 4ª Rg. – 4ª T., RO nº 01034-2002-022-04-00-7, Rel. Des. Maria Beatriz Condessa Ferreira, julg. 18.12.2003) (grifo nosso).


Fonte: Bruna Lyra Duque http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.