Taxa não pode ser cobrada em imóveis da CEF


O consumidor que tiver interesse em comprar imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) em Mato Grosso do Sul não precisa contratar corretor de imóveis, se assim o desejar. O banco deve informar aos interessados que a corretagem não é obrigatória e que se a opção for pela intermediação da compra por um corretor, o valor de 5% do valor do imóvel, pago a título de caução pelo interessado, será repassado ao profissional. Essas informações devem constar dos editais de oferecimento de imóveis pela Caixa, em destaque.

A CEF também não poderá mais deixar chaves e documentos no Sindicato dos Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis). Até agora, os interessados na compra de casas e apartamentos em Mato Grosso do Sul tinham que se dirigir ao sindicato. Para o Ministério Público Federal, “a manutenção do procedimento, na prática, obriga os consumidores a contratar os serviços de corretagem”.

As medidas foram determinadas pela Justiça, em decisão liminar de 30 de maio, que acatou requerimento do procurador da República Emerson Kalif Siqueira, em ação civil pública ajuizada em 2010. As irregularidades eram investigadas pelo MPF desde julho de 2007, depois que mutuários denunciaram que somente após assinar contrato com o banco tomaram conhecimento da utilização do depósito-caução para “cobrir despesas com documentação e remuneração dos serviços de corretagem”.

A taxa foi cobrada de abril de 2004 a fevereiro de 2009, quando a própria Caixa alterou as normas que obrigavam a contratação de corretor de imóveis. No entanto, na prática, isso continuou acontecendo. Para um imóvel que custasse R$ 200 mil, o comprador deveria pagar R$ 10 mil de corretagem.

O mérito da ação ainda será julgado. Nele, o MPF pede o ressarcimento dos consumidores que desembolsaram a taxa de corretagem, nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.

Venda casada

O MPF considera que os réus vinculam a aquisição do imóvel a um outro serviço, o de corretagem, situação vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigo 39 da Lei n°8.078/9º). A venda casada também é considerada infração à ordem econômica (Artigo 21, inciso XXIII, da Lei n°8.884/94) na medida em que limita a concorrência para prestar determinado serviço, impedindo o consumidor de escolher o corretor de sua preferência.

Outra irregularidade é que a obrigação do repasse de cinco por cento do valor do imóvel ao sindicato, firmada por convênio estabelecido entre a CEF e o Sindimóveis, é considerada uma promessa que cabe a um terceiro cumprir, no caso o consumidor.

Fonte: Correio do Estado

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